Aplicação da "quarentena" no caso de contratação temporária - Lei nº. 8.745/1993

Uma análise sobre a (in)aplicabilidade da "quarentena" no caso de contratação temporária com base na Lei nº. 8.745/1993 em órgãos distintos.

Iago Luis Alves Novaes

2/6/20242 min read

O Artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993 estabelece um período de espera de 24 meses para a recontratação de pessoal nos termos dessa lei, visando evitar possíveis abusos ou situações de precarização do trabalho. Essa restrição busca garantir que a contratação temporária seja de fato uma medida excepcional, voltada para atender a necessidades temporárias e de interesse público, conforme preconizado pelo inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

Ao estabelecer essa limitação temporal, o legislador busca evitar a utilização recorrente da contratação temporária como uma forma de contornar a exigência de concurso público para ingresso no serviço público, assegurando assim a observância dos princípios constitucionais que regem a administração pública, como o da eficiência e da igualdade de acesso aos cargos públicos.

No entanto, é importante ressaltar que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela não aplicação da quarentena prevista no Artigo 9º da Lei 8.745/93 para contratações temporárias por instituições diferentes da administração pública federal apresenta um contraponto significativo.

Conforme decisões proferidas pelo STJ, como o Recurso Especial (REsp) 1718884/DF e o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) 475.263/DF, entende-se que a vedação à celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, prevista no Artigo 9º, III, da referida lei, não se aplica quando se trata de um novo vínculo firmado com órgão público diverso do anterior.

Essa interpretação jurisprudencial considera que a restrição estabelecida na lei tem por objetivo evitar o uso recorrente e abusivo da contratação temporária para burlar a exigência de concurso público, mas não tem a intenção de impedir a mobilidade de profissionais entre diferentes órgãos públicos. Assim, quando a contratação ocorre em órgão diverso daquele do contrato anterior, não se configura a reincidência que justificaria a aplicação da quarentena.

Dessa forma, mesmo que a lei estabeleça uma vedação à recontratação em determinados casos, o entendimento jurisprudencial do STJ reconhece a necessidade de interpretação contextualizada e flexível, levando em consideração as peculiaridades de cada situação e garantindo, assim, a eficiência e a adequação das contratações temporárias no âmbito da administração pública.