Em sessão de 11 de março de 2026, o Tribunal de Contas da União (TCU) proferiu o Acórdão nº 514/2026-Plenário, no âmbito do TC 014.904/2024-1, estabelecendo um marco relevante para a rotina de contratações da Administração Pública: o dever de due diligence permanente sobre licitantes e fornecedores, e não apenas no momento da habilitação.
A decisão, relatada pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, teve como pano de fundo os processos de contratação de uma estatal, mas sua lógica se estende a qualquer órgão ou entidade que aplique a Lei nº 14.133/2021. Isso porque o TCU consolidou entendimento sobre verificação tempestiva de restrições, análise de vínculos societários, monitoramento de concentração de mercado e avaliação do grau de risco de integridade dos contratados.
Para gestores públicos, assessores jurídicos e empresas que participam de licitações, entender o alcance dessa decisão é essencial para evitar questionamentos futuros de controle interno e externo. Este artigo explica o que decidiu o TCU, por que isso importa e como aplicar essas diretrizes na prática.
O que é due diligence em contratações públicas
Due diligence é o processo de verificação e análise de riscos de um fornecedor antes e durante a execução de um contrato. Tradicionalmente, essa checagem se concentrava na fase de habilitação da licitação, quando o órgão público confirma se o licitante atende aos requisitos jurídicos, técnicos, fiscais e econômico-financeiros exigidos no edital.
O Acórdão 514/2026 avança sobre esse conceito ao afirmar que a verificação não se esgota na habilitação. Segundo o TCU, a Administração deve manter:
- Monitoramento contínuo de restrições supervenientes, como inclusão em cadastros de empresas inidôneas;
- Análise periódica de vínculos societários entre contratados e outros participantes do certame ou do mercado;
- Acompanhamento do grau de concentração de mercado entre fornecedores recorrentes;
- Avaliação do risco de integridade ao longo de toda a vigência contratual, e não apenas na assinatura do contrato.
O que decidiu o TCU no Acórdão 514/2026
O tribunal determinou que a fiscalização de fornecedores seja orientada a dados, ou seja, baseada em cruzamento sistemático de informações públicas e cadastros oficiais, como o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep).
Essa lógica de fiscalização contínua já vinha sendo cobrada em decisões anteriores do TCU sobre sanções e inidoneidade, mas o Acórdão 514/2026 a consolida como parâmetro de governança nas contratações, aplicável a qualquer órgão que utilize recursos públicos, ainda que a decisão tenha se originado de um caso concreto envolvendo empresa estatal.
Impacto prático para órgãos públicos e empresas contratadas
Na prática, a decisão reforça que a responsabilidade do gestor público não termina quando o contrato é assinado. Órgãos que não mantiverem rotina de verificação periódica dos seus fornecedores podem ser questionados em auditorias e processos de controle externo, mesmo que a contratação original tenha sido regular.
Para as empresas contratadas, o entendimento reforça a importância de manter atualizada a documentação societária e de integridade, já que alterações relevantes, como mudança de sócios ou vínculos com empresas sancionadas, podem ser identificadas a qualquer momento da execução contratual, não apenas na fase de habilitação.
Como aplicar essas diretrizes no dia a dia da gestão pública
Órgãos públicos que desejam se antecipar a questionamentos de controle podem adotar as seguintes medidas:
- Estruturar consultas periódicas aos cadastros de empresas inidôneas e sancionadas (Ceis e Cnep) durante toda a vigência do contrato;
- Documentar formalmente as verificações realizadas, com data e responsável, para comprovar a rotina de due diligence em eventual auditoria;
- Definir, em regulamento interno, a periodicidade mínima dessas verificações, alinhada ao risco e ao valor do contrato;
- Capacitar as equipes de fiscalização de contratos sobre os critérios de integridade e concentração de mercado indicados pelo TCU.
Conclusão
O Acórdão 514/2026 do TCU reforça uma tendência já observada em decisões anteriores do tribunal: a responsabilidade da Administração Pública pela integridade de seus fornecedores não se encerra na fase de habilitação da licitação. A due diligence contínua passa a ser parte da rotina de fiscalização de contratos, exigindo estrutura, tecnologia e planejamento por parte dos órgãos públicos.
Em caso de dúvidas sobre a aplicação prática dessas diretrizes em processos de contratação específicos, consulte um advogado especialista em Direito Administrativo e Licitações.
Perguntas Frequentes
O que muda com o Acórdão 514/2026 do TCU?
O acórdão consolida o entendimento de que a verificação de riscos de fornecedores deve ser contínua, e não restrita à fase de habilitação da licitação, abrangendo toda a vigência do contrato.
Essa decisão vale só para empresas estatais?
A decisão teve origem em um caso concreto envolvendo empresa estatal, mas a lógica de due diligence permanente se aplica, por analogia, a qualquer órgão da Administração Pública que utilize recursos públicos em contratações.
Quais cadastros devem ser consultados na due diligence contínua?
O TCU destaca a importância de consultas periódicas ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), entre outras fontes públicas de informação.
O que acontece se o órgão não fizer essa verificação contínua?
A ausência de rotina de verificação pode gerar questionamentos em auditorias e processos de controle externo, mesmo que a contratação original tenha sido regular, já que a responsabilidade se estende à execução do contrato.
Como uma empresa contratada pode se preparar para essa fiscalização?
Mantendo atualizada sua documentação societária, de regularidade fiscal e de integridade, e comunicando ao órgão contratante eventuais alterações relevantes que possam impactar sua situação cadastral.
