O Tribunal de Contas da União reafirmou, por meio do Informativo de Licitações e Contratos nº 526, que exigir qualificação técnico-operacional de forma cumulativa em razão do número de lotes vencidos é irregular. A decisão, consolidada no Acórdão nº 1.002/2026-TCU-Plenário, tem impacto direto na elaboração de editais e termos de referência por toda a Administração Pública brasileira.
O informativo, que reúne as deliberações mais relevantes das sessões de abril de 2026, também abordou o tratamento correto das certificações ISO e PBQP-H nas licitações: essas certificações podem servir como critério de pontuação técnica, mas nunca como requisito de habilitação. As duas orientações formam um conjunto importante para comissões de contratação, agentes de contratação e assessorias jurídicas que elaboram ou analisam instrumentos convocatórios.
Este artigo explica o que o TCU decidiu, por que a prática vedada é tão comum e quais providências concretas devem ser adotadas pelos gestores públicos a partir de agora.
O que é qualificação técnica cumulativa por lotes e por que ela é um problema
Em licitações divididas em itens ou lotes, é comum que os editais estabeleçam exigências de habilitação técnica escalonadas: quanto mais lotes o licitante pretender vencer, maior a experiência que precisa comprovar. A lógica aparente é garantir que apenas empresas com capacidade suficiente assumam grandes volumes de contratação.
O problema está na proporcionalidade. Quando a exigência cumulativa não guarda relação com a dimensão e a complexidade do objeto em cada lote individualmente considerado, ela deixa de ser uma garantia de qualidade e passa a ser um obstáculo artificial à concorrência. Empresas menores, ainda que plenamente aptas para executar cada lote de forma isolada, ficam excluídas do certame simplesmente porque não têm escala para compor um acervo técnico proporcional ao somatório dos lotes.
O TCU identificou exatamente esse cenário no caso que originou o Acórdão nº 1.002/2026: o termo de referência do certame fixava exigências de qualificação técnico-operacional que cresciam conforme o número de lotes em que a licitante se sagrasse vencedora, sem qualquer proporção com a dimensão ou complexidade de cada objeto individualmente.
O que diz o Acórdão nº 1.002/2026-TCU-Plenário
A deliberação do Plenário do TCU estabelece que é irregular a exigência de qualificação técnico-operacional de forma cumulativa em razão da quantidade de itens ou lotes em que as licitantes se sagrarem vencedoras, quando essa exigência não guarda proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado em cada item ou lote.
A fundamentação jurídica apoia-se em três pilares:
- Súmula TCU nº 263: determina que exigências de qualificação técnica devem guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto contratado, limitando-se às parcelas de maior relevância e valor significativo.
- Art. 5º da Lei nº 14.133/2021: impõe os princípios da competitividade e da proporcionalidade como vetores obrigatórios das contratações públicas.
- Art. 9º, inciso I, alínea “a”, e art. 67 da Lei nº 14.133/2021: definem os limites legais para a exigência de qualificação técnica nos instrumentos convocatórios.
Em síntese: a qualificação técnica exigida no edital deve corresponder ao que é necessário para executar aquele lote específico, não ao somatório de capacidade que seria preciso caso o licitante vença múltiplos lotes.
Certificações ISO e PBQP-H: pontuação sim, habilitação não
O mesmo Informativo nº 526 traz outra orientação relevante sobre certificações de qualidade. O TCU firmou o entendimento de que a exigência de apresentação de certificações como ISO e PBQP-H é regular apenas para fins de pontuação técnica em licitações do tipo técnica e preço ou melhor técnica. Elas não podem ser utilizadas como requisito de habilitação.
A ressalva é importante: mesmo como critério de pontuação, a certificação não pode, direta ou indiretamente, ensejar a desclassificação de propostas. Ou seja, a licitante que não possui a certificação pode participar do certame e apresentar proposta; ela apenas não pontua nesse quesito.
Essa orientação consolida o entendimento anterior do TCU sobre o tema, colocando a questão em harmonia com a Lei nº 14.133/2021, que veda exigências de habilitação que restrinjam a competitividade sem justificativa técnica proporcional ao objeto.
Impacto prático para gestores e comissões de contratação
As duas orientações do Informativo nº 526 têm aplicação imediata para quem elabora ou revisa editais. Os principais pontos de atenção são:
- Revise editais em elaboração: se o seu edital prevê exigências de qualificação que crescem conforme o número de lotes vencidos, a cláusula precisa ser reformulada ou suprimida.
- A análise deve ser por lote, não pelo agregado: a qualificação exigida deve corresponder à dimensão e à complexidade de cada lote de forma independente.
- Certificações de qualidade têm lugar definido: ISO e PBQP-H pertencem aos critérios de pontuação técnica, nunca ao bloco de habilitação. Editais que as colocam na habilitação estão sujeitos a impugnação e a determinação corretiva do TCU.
- Justifique tecnicamente qualquer exigência de habilitação: o art. 67 da Lei nº 14.133/2021 exige proporcionalidade. Exigências sem lastro técnico no estudo preliminar são vulneráveis a questionamentos.
- Documentação dos estudos técnicos preliminares: o ETP deve registrar, de forma explícita, a lógica por trás de cada requisito de habilitação, incluindo a relação entre a exigência e a complexidade real do objeto.
Por que o TCU continua reforçando esse entendimento
Não é a primeira vez que o TCU se debruça sobre exigências desproporcionais de qualificação técnica. A Súmula nº 263 existe desde 2011 e, mesmo com a vigência da Lei nº 14.133/2021, os informativos do Tribunal registram com regularidade casos em que comissões de contratação repetem práticas já vedadas.
Os motivos são variados: falta de capacitação, reprodução de editais antigos sem revisão crítica, ou, em casos mais graves, uso deliberado da exigência para direcionar o certame a determinadas empresas. O Informativo nº 526 serve, portanto, como alerta institucional: o TCU está monitorando e corrigindo essas práticas.
Para a Administração Pública, o recado é claro: competitividade não é opcional. Ela é princípio constitucional e legal, e restrições injustificadas ao universo de licitantes podem resultar em determinações corretivas, anulação de certames e responsabilização dos agentes envolvidos.
Conclusão
O Acórdão nº 1.002/2026-TCU-Plenário, consolidado no Informativo nº 526, reafirma dois limites claros para os instrumentos convocatórios: a qualificação técnica deve ser proporcional ao objeto de cada lote, não ao somatório de lotes, e certificações como ISO e PBQP-H pertencem apenas aos critérios de pontuação, nunca à habilitação. Gestores, agentes de contratação e assessorias jurídicas devem revisar seus modelos de edital à luz dessas orientações para evitar irregularidades e impugnações.
Para situações concretas envolvendo a elaboração ou revisão de editais e termos de referência, consulte um advogado especialista em Licitações e Contratos.
O que é qualificação técnico-operacional cumulativa por lotes?
É a prática de exigir, no edital, que a empresa comprove um volume de experiência técnica proporcional ao número de lotes que pretende vencer. Quanto mais lotes, maior a exigência. O TCU considera essa prática irregular quando a exigência não guarda proporção com a dimensão e a complexidade de cada lote individualmente, pois restringe a competitividade sem justificativa técnica adequada.
O que diz a Súmula TCU nº 263 sobre qualificação técnica?
A Súmula nº 263 do TCU estabelece que a exigência de comprovação de quantitativos mínimos de execução anterior é legal apenas quando se limita às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, e desde que guarde proporção com a dimensão e a complexidade do que será contratado. Ela serve de parâmetro para avaliar a legalidade das exigências de habilitação técnica.
Certificação ISO pode ser exigida para habilitação em licitações?
Não. O TCU, no Informativo nº 526 de 2026, reafirmou que certificações como ISO e PBQP-H só podem ser utilizadas como critério de pontuação técnica em licitações do tipo técnica e preço ou melhor técnica. Usá-las como requisito de habilitação é irregular, pois isso pode impedir a participação de empresas plenamente aptas a executar o objeto sem possuir a certificação.
O que deve ser feito se um edital já publicado contiver essas exigências irregulares?
Qualquer licitante pode impugnar o edital dentro do prazo legal previsto no art. 164 da Lei nº 14.133/2021. Internamente, a Administração pode e deve anular ou retificar a cláusula irregular antes da abertura das propostas. Após a contratação, irregularidades na fase de habilitação podem motivar representação ao TCU ou ao Tribunal de Contas estadual competente.
Qual é a base legal para limitar exigências de habilitação técnica?
Os principais fundamentos são o art. 5º da Lei nº 14.133/2021 (princípios da competitividade e da proporcionalidade), o art. 67 (regras sobre qualificação técnica) e o art. 9º, inciso I, alínea “a” (vedação de restrições injustificadas à competitividade). A Súmula TCU nº 263 complementa esse arcabouço com orientação jurisprudencial consolidada.
