Um dos temas mais recorrentes na gestão de contratos administrativos voltou à pauta do Tribunal de Contas da União: até onde a Administração Pública pode ampliar o valor de um contrato de obra por meio de aditivo? Em sessão plenária de 1º de julho de 2026, o TCU apreciou consulta sobre a validade do limite de 25% para acréscimos contratuais diante da Lei nº 14.133/2021.
A questão interessa diretamente a gestores públicos, comissões de contratação e empresas que atuam com obras e serviços de engenharia, já que envolve segurança jurídica na execução de contratos de grande vulto.
Neste artigo, você entende o que estava em discussão, o que o TCU decidiu e qual o impacto prático da reafirmação desse entendimento.
O que a lei diz sobre aditivos contratuais
A regra geral sobre alterações contratuais está prevista no art. 125 da Lei nº 14.133/2021, que estabelece o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato para acréscimos ou supressões em obras, serviços ou compras. Esse percentual busca preservar o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste e evitar que o objeto original seja descaracterizado.
- Acréscimos de até 25% em obras, serviços e compras em geral
- Limites específicos para reforma de edifícios ou equipamentos
- Vedação à transfiguração do objeto contratado
A dúvida submetida ao TCU tinha origem em um caso concreto: se o comando do Acórdão 84/2020 – Plenário, que impôs ao DNIT a observância do limite de 25%, permaneceria válido diante da nova legislação, em especial do art. 124, §2º da Lei nº 14.133/2021.
O que o TCU decidiu
Na consulta analisada, defendia-se a tese de que a nova lei não proibiria alterações superiores a 25% do valor inicial, inclusive em modificações unilaterais qualitativas, desde que não houvesse transfiguração do objeto e fosse mantido o desconto inicialmente ofertado. O TCU, contudo, reafirmou a validade do limite percentual já consolidado em sua jurisprudência, mantendo a orientação de que os acréscimos contratuais em obras e serviços de engenharia continuam restritos ao teto de 25% previsto em lei.
A decisão confirma que a mudança legislativa promovida pela Lei nº 14.133/2021 não alterou o entendimento consolidado sobre os limites de aditivo, preservando a jurisprudência já pacificada pela Corte de Contas.
Impacto prático para gestores e empresas contratadas
Para órgãos públicos que gerenciam contratos de obras e serviços de engenharia, a manutenção do entendimento reforça a necessidade de planejamento rigoroso desde a fase de licitação. Projetos mal dimensionados tendem a gerar necessidade de aditivos que ultrapassam o limite legal, expondo o gestor a questionamentos de controle externo.
Para as empresas contratadas, a decisão traz previsibilidade: alterações que extrapolem 25% do valor inicial, ainda que sob a justificativa de necessidade técnica, dependem de nova licitação ou de fundamentação legal específica, e não simplesmente de aditivo contratual.
Como aplicar: pontos de atenção na gestão de contratos
Diante desse entendimento, alguns cuidados são recomendáveis na gestão de contratos administrativos de obras:
- Elaborar projeto básico e orçamento com margem de segurança adequada, reduzindo a necessidade futura de aditivos
- Monitorar o percentual acumulado de acréscimos e supressões ao longo da execução contratual
- Formalizar previamente qualquer justificativa técnica para alteração contratual, com base no art. 124 e no art. 125 da Lei nº 14.133/2021
- Evitar caracterizar como aditivo situações que, na prática, configuram novo objeto contratual
Conclusão
A reafirmação do limite de 25% pelo TCU consolida um entendimento já conhecido dos gestores públicos, mas relevante diante das mudanças trazidas pela Lei nº 14.133/2021. A decisão sinaliza que a jurisprudência anterior sobre aditivos contratuais permanece aplicável, exigindo dos órgãos públicos maior rigor no planejamento contratual desde a origem do processo licitatório.
Em caso de dúvidas sobre situações concretas envolvendo aditivos contratuais, consulte um advogado especialista em licitações e contratos administrativos.
Perguntas Frequentes
Qual é o limite legal para aditivos em contratos de obras públicas?
O limite é de 25% do valor inicial atualizado do contrato, tanto para acréscimos quanto para supressões, conforme o art. 125 da Lei nº 14.133/2021.
A Lei 14.133/2021 mudou o limite de 25% para aditivos?
Não. O TCU reafirmou que o limite permanece válido mesmo após a entrada em vigor da nova lei de licitações, mantendo a jurisprudência já consolidada sobre o tema.
É possível ultrapassar o limite de 25% em situações excepcionais?
A regra geral não admite ultrapassar o percentual por meio de aditivo. Situações excepcionais exigem fundamentação legal específica e, em regra, nova licitação para a parcela que exceder o limite.
O que acontece se um contrato ultrapassar o limite sem justificativa adequada?
O órgão pode ser questionado pelo controle externo, sujeitando gestores a responsabilização e a determinações de regularização por parte do Tribunal de Contas competente.
Esse entendimento vale apenas para o DNIT?
A origem da consulta envolveu contratos de supervisão e gerenciamento de obras do DNIT, mas o entendimento sobre o limite de 25% é aplicável de forma geral aos contratos administrativos de obras e serviços de engenharia.
