A prática de “carona” em atas de registro de preços, comum entre municípios que buscam agilidade nas contratações, ganhou um novo marco de controle. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo publicou, em 8 de julho de 2026, a Deliberação SEI nº 0005763/2025-11, com diretrizes rígidas para a constituição do Sistema de Registro de Preços e, principalmente, para a adesão de órgãos não participantes.
A norma tem vigência imediata, sem regra de transição, o que exige atenção redobrada de gestores públicos, pregoeiros e órgãos de assessoria jurídica em processos de adesão que já estejam em curso.
Neste artigo, você entende o que motivou a deliberação, o que ela exige na prática e como se adequar às novas regras.
O que é a adesão a ata de registro de preços (carona)
O Sistema de Registro de Preços, disciplinado pelo art. 82 e seguintes da Lei nº 14.133/2021, permite que um órgão gerenciador registre preços de bens e serviços para contratações futuras. A adesão por órgãos não participantes, popularmente chamada de “carona”, está prevista no art. 86, §§ 2º a 5º, da mesma lei, e permite que outros entes utilizem a ata sem realizar licitação própria.
Essa flexibilidade, no entanto, já foi alvo de fraudes conhecidas como “barriga de aluguel”: órgãos gerenciadores registram quantidades muito superiores à sua real necessidade, com o objetivo de disponibilizar uma ata inflada para que outros entes façam contratações diretas sem licitação própria.
O que decidiu o TCE-SP
A Deliberação SEI nº 0005763/2025-11 não cria hipóteses novas em relação à Lei nº 14.133/2021, mas disciplina de forma detalhada os requisitos para a constituição do registro de preços e para a adesão de caronas. O art. 2º da norma exige que o órgão gerenciador elabore Estudo Técnico Preliminar que comprove tecnicamente a vantagem da contratação compartilhada, defina com precisão o objeto e dê publicidade ampla ao processo no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Já o art. 3º condiciona a adesão de órgãos caronas à apresentação de justificativa formal que comprove a real vantagem econômica da adesão, à compatibilidade com o planejamento anual da entidade aderente, à demonstração de que a demanda não comprometerá a execução do órgão gerenciador e à observância dos limites quantitativos fixados na legislação federal.
Impacto prático para órgãos gerenciadores e caronas
Para os órgãos que gerenciam atas de registro de preços, a deliberação reforça a necessidade de planejamento técnico desde a fase de elaboração do edital, com estudo que efetivamente demonstre a vantagem da contratação compartilhada. A ausência desse cuidado pode inviabilizar adesões futuras e expor o órgão a questionamentos do TCE-SP.
Para os municípios que pretendem aderir como caronas, a exigência de justificativa formal e de compatibilidade com o planejamento anual significa que a adesão deixa de ser uma alternativa automática à licitação própria, exigindo instrução processual mais robusta antes da contratação.
Como se adequar às novas regras
Diante da vigência imediata da deliberação, alguns cuidados são recomendáveis:
- Órgãos gerenciadores devem revisar seus Estudos Técnicos Preliminares para demonstrar tecnicamente a vantagem do registro de preços compartilhado
- Municípios que pretendem aderir como caronas devem formalizar justificativa econômica e compatibilidade com o planejamento anual antes da contratação
- Garantir rastreabilidade total das etapas de contratação nos portais de transparência, como passou a exigir o TCE-SP
- Revisar processos de adesão já em curso à luz dos novos requisitos, já que não há regra de transição
Conclusão
A Deliberação SEI nº 0005763/2025-11 representa um esforço do TCE-SP para conferir segurança jurídica e transparência à prática de adesão a atas de registro de preços, sem alterar o texto da Lei nº 14.133/2021. Para gestores públicos paulistas, o momento exige revisão de processos em andamento e maior rigor na instrução de futuras adesões.
Em caso de dúvidas sobre situações concretas envolvendo registro de preços e adesão a atas, consulte um advogado especialista em licitações e contratos administrativos.
Perguntas Frequentes
O que é a adesão a ata de registro de preços, ou carona?
É a possibilidade, prevista no art. 86 da Lei nº 14.133/2021, de um órgão não participante utilizar uma ata de registro de preços firmada por outro ente, sem realizar licitação própria.
A Deliberação do TCE-SP criou novas regras não previstas em lei?
Não. A norma não inova o ordenamento jurídico, mas disciplina de forma detalhada os requisitos já previstos na Lei nº 14.133/2021 para a constituição do registro de preços e a adesão de caronas.
Desde quando a deliberação está em vigor?
A deliberação foi publicada em 8 de julho de 2026 e tem vigência imediata, sem regra de transição, alcançando também processos em curso.
Quais documentos passam a ser exigidos do órgão gerenciador?
É exigido Estudo Técnico Preliminar que comprove tecnicamente a vantagem da contratação compartilhada, definição precisa do objeto e ampla publicidade no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Essa deliberação vale para todos os municípios do Brasil?
A deliberação tem eficácia sobre os órgãos e entidades jurisdicionados ao TCE-SP. Ainda assim, o entendimento pode servir de parâmetro relevante para outros tribunais de contas estaduais.
