Aplicar corretamente o critério de desempate entre propostas não basta se essa decisão não constar de forma clara nos autos do certame. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná recomendou ao Município de Serranópolis do Iguaçu que passe a registrar, de forma expressa e fundamentada, o critério de desempate utilizado na ata da sessão pública das licitações.
O tema interessa diretamente a pregoeiros, agentes de contratação e assessorias jurídicas responsáveis pela condução de certames, já que trata de um requisito formal que, embora não invalide a licitação, pode gerar questionamentos do controle externo quando não observado.
Neste artigo, você entende o caso analisado pelo TCE-PR, o que a decisão exige na prática e como estruturar atas de sessão que atendam a esse requisito.
O que motivou a análise do TCE-PR
O caso teve origem em Representação da Lei de Licitações formulada por um cidadão em relação à Concorrência Pública nº 10/2024 do Município de Serranópolis do Iguaçu, destinada à execução de obra de revitalização de canteiros de avenidas da cidade, no valor de R$ 2,1 milhões. Após o empate entre duas propostas, a Administração aplicou o critério de preferência previsto na Lei nº 14.133/2021 para definir a vencedora do certame, mas a ata da sessão pública limitou-se a informar o resultado da concorrência, sem detalhar qual critério havia sido efetivamente utilizado.
Segundo o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, essa omissão, embora não comprometa a validade do certame, contraria os princípios da publicidade e da transparência previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021 e no art. 37 da Constituição Federal, por dificultar o acompanhamento e o controle dos atos administrativos por parte de licitantes e de órgãos fiscalizadores.
O que decidiu o TCE-PR
O Pleno do TCE-PR, acompanhando a instrução da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar e o parecer do Ministério Público de Contas, julgou procedente a Representação e determinou a expedição de recomendação ao Município de Serranópolis do Iguaçu. A decisão foi tomada por unanimidade na Sessão de Plenário Virtual nº 7/2026, concluída em 14 de maio, resultando no Acórdão nº 1090/26 – Tribunal Pleno, publicado em 2 de junho, sem interposição de recurso.
A orientação é objetiva: em futuras licitações, a Administração municipal deve registrar, de forma clara e fundamentada, na ata da sessão pública, o critério legal utilizado para desempatar as propostas, com indicação expressa do respectivo dispositivo normativo aplicado.
Impacto prático para pregoeiros e agentes de contratação
A decisão reforça que a ata da sessão pública não deve se limitar a registrar o resultado final da disputa, mas precisa documentar o raciocínio jurídico que fundamentou decisões relevantes ao longo do certame, especialmente quando envolvem critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133/2021.
Para licitantes, a exigência de motivação expressa amplia a possibilidade de acompanhamento e, se necessário, de questionamento fundamentado sobre a correção do critério aplicado, fortalecendo o controle social sobre o processo licitatório.
Como se adequar a essa exigência
Diante da recomendação do TCE-PR, alguns cuidados são recomendáveis:
- Registrar, sempre que houver empate entre propostas, qual critério de desempate foi aplicado, com indicação do dispositivo legal correspondente
- Padronizar modelos de ata de sessão pública que já incluam campo específico para justificativa de critérios de julgamento e de desempate
- Orientar pregoeiros e agentes de contratação sobre a sequência de critérios prevista no art. 60 da Lei nº 14.133/2021
- Revisar atas já lavradas em certames recentes, corrigindo, quando possível, eventuais omissões semelhantes
Conclusão
A recomendação do TCE-PR reforça que a transparência na condução de licitações não se esgota na correta aplicação da lei, mas exige também que essa aplicação fique devidamente documentada. Para municípios e demais entes públicos, o caso de Serranópolis do Iguaçu serve de alerta sobre a importância de atas de sessão pública completas e fundamentadas.
Em caso de dúvidas sobre situações concretas envolvendo condução de sessões públicas e critérios de desempate, consulte um advogado especialista em licitações e contratos administrativos.
Perguntas Frequentes
É obrigatório registrar o critério de desempate na ata da sessão pública?
Segundo o TCE-PR, sim. A ausência desse registro contraria os princípios da publicidade e da transparência, ainda que não invalide o certame por si só.
A omissão do critério de desempate na ata anula a licitação?
Não necessariamente. No caso analisado, o TCE-PR entendeu que a falha não comprometia a validade do certame, mas determinou a correção da prática para futuras licitações.
Quais critérios de desempate devem ser aplicados em uma licitação?
A sequência está prevista no art. 60 da Lei nº 14.133/2021, que estabelece critérios sucessivos a serem observados antes de eventual sorteio.
Quem pode representar ao Tribunal de Contas sobre esse tipo de falha?
Qualquer cidadão pode apresentar representação ao Tribunal de Contas competente, como ocorreu no caso de Serranópolis do Iguaçu, que teve origem em representação formulada por um cidadão.
Essa recomendação vale apenas para o Paraná?
A decisão tem eficácia sobre os órgãos jurisdicionados ao TCE-PR, mas o entendimento pode servir de parâmetro relevante para a prática de outros entes públicos em todo o país.
