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Art. 10 da Lei 14.133: o agente público que segue parecer jurídico tem direito a defesa?

Resposta curta: o art. 10 da Lei nº 14.133/2021 prevê que a advocacia pública promova, a critério do agente público, sua representação judicial e extrajudicial quando ele tiver atuado com estrita observância de parecer jurídico elaborado na forma do art. 53, §1º. Trata-se de uma possibilidade com requisitos e limites, não de uma garantia automática.

Quem assina uma decisão em licitações e contratos responde por ela. Pregoeiros, agentes de contratação, fiscais, gestores e autoridades competentes decidem diariamente com prazos curtos, e o risco de responsabilização pessoal é uma preocupação real. Por isso o art. 10 ganhou tanta atenção desde a nova lei.

Neste artigo, publicado no Dia do Servidor Público, você encontra o que diz o art. 10, como ele se combina com o art. 28 da LINDB, o que mudou com a ADI 6915 e a ADI 7043 e quais cuidados práticos aumentam a segurança de quem decide.

Resumo em 30 segundos

  • O agente público só responde pessoalmente por decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro (LINDB, art. 28).
  • O art. 10 da Lei 14.133/2021 prevê representação pela advocacia pública para quem agiu com estrita observância de parecer jurídico.
  • A representação ocorre a critério do agente e não alcança casos com prova de ato ilícito doloso.
  • A ADI 6915, que questionava o art. 10, foi extinta sem julgamento de mérito; o dispositivo segue em vigor.
  • Registro, motivação e parecer por escrito são a melhor proteção documental.

O que é o art. 10 da Lei 14.133/2021?

O art. 10 da nova Lei de Licitações é a norma que trata da representação do agente público pela advocacia pública. Entende-se por esse mecanismo a atuação do órgão de assessoria jurídica do ente (procuradoria, advocacia-geral, assessoria jurídica) na defesa, judicial ou extrajudicial, de quem foi alvo de questionamento por um ato praticado em licitações e contratações.

A lei estabelece que essa representação é promovida quando o ato foi praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do art. 53, §1º da mesma lei. O texto também prevê a extensão da regra a quem já deixou o cargo ou a função (§2º).

Quais são as condições para a representação?

Para que o art. 10 seja invocado, os seguintes pontos precisam estar presentes:

  1. Parecer jurídico na forma do art. 53, §1º: o órgão de assessoramento jurídico faz o controle prévio de legalidade e o parecer deve apreciar os aspectos jurídicos do processo, com linguagem clara e objetiva.
  2. Estrita observância da orientação: o ato precisa seguir o que o parecer recomendou. Divergir sem fundamentação enfraquece a proteção.
  3. Opção do agente: a representação ocorre a critério do agente público, que decide se quer ser defendido pela advocacia pública.
  4. Ex-agentes incluídos: a regra vale também para quem já deixou o cargo (§2º).
  5. Limite: a regra não se aplica quando há prova de ato ilícito doloso (§1º, II).

Como o art. 28 da LINDB se relaciona com o art. 10?

O art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece que o agente público responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas apenas em caso de dolo ou erro grosseiro. O Decreto nº 9.830/2019 define erro grosseiro como o erro manifesto, evidente e inescusável, praticado com culpa grave, caracterizado por elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.

Os dois dispositivos atuam em planos diferentes. O art. 28 da LINDB trata do critério de responsabilização: sem dolo ou erro grosseiro, não há responsabilidade pessoal. O art. 10 da Lei 14.133/2021 trata do apoio institucional: a defesa do agente pela advocacia pública. Um complementa o outro, mas nenhum substitui o cuidado na instrução do processo.

O que aconteceu com a ADI 6915?

A ADI 6915, proposta pela ANAPE (associação nacional dos procuradores de estado), questionava o art. 10 sob o argumento de violação à autonomia dos entes federativos e às competências da advocacia pública. Em decisão de 17 de março de 2026, o relator, ministro Nunes Marques, não conheceu da ação e a extinguiu sem resolução de mérito, após a associação não regularizar sua representação processual.

Na prática, o STF não julgou o mérito: não validou nem derrubou o art. 10. O dispositivo continua em vigor, e a decisão não impede, em tese, o ajuizamento de nova ação (CPC, art. 486).

E a ADI 7043? A advocacia pública é obrigada a defender o agente?

Não necessariamente. No julgamento da ADI 7043, em 31 de agosto de 2022, o STF tratou a defesa de agentes pela advocacia pública, no contexto das ações de improbidade administrativa, como algo autorizado, e não obrigatório. Por isso, é prudente enxergar o art. 10 como um caminho possível, e não como garantia de que a defesa será assumida em qualquer cenário. Cada ente federativo também pode regulamentar o tema internamente.

Como o servidor pode se proteger na prática?

Algumas rotinas documentais reduzem o risco e fortalecem uma eventual defesa:

  1. Solicite o parecer jurídico por escrito antes de decidir, com a pergunta formulada de forma clara.
  2. Registre a motivação do ato no processo, indicando as razões de fato e de direito.
  3. Siga o parecer ou fundamente a divergência por escrito, explicando por que a orientação não foi acolhida.
  4. Mantenha o processo completo e organizado, com todas as manifestações técnicas anexadas.
  5. Acompanhe o prazo e o conteúdo de eventuais notificações dos órgãos de controle, buscando orientação jurídica logo no início.

Conclusão

O art. 10 da Lei 14.133/2021 reforça a segurança de quem atua em licitações e contratações, mas deve ser lido com seus requisitos: parecer na forma do art. 53, §1º, estrita observância, opção do agente e ausência de dolo comprovado. Somado ao art. 28 da LINDB, ele compõe uma rede de proteção que depende, acima de tudo, de processos bem instruídos e motivados. Feliz Dia do Servidor Público a quem faz a gestão funcionar todos os dias.

Este conteúdo tem caráter informativo e educativo. Em caso de dúvidas sobre situações concretas, consulte um advogado especialista em Direito Administrativo.

Perguntas Frequentes

O que diz o art. 10 da Lei 14.133/2021?

Ele prevê que a advocacia pública promova, a critério do agente público, sua representação judicial e extrajudicial quando o ato questionado foi praticado com estrita observância de parecer jurídico elaborado na forma do art. 53, §1º da própria lei.

A defesa pela advocacia pública é obrigatória?

Não é uma garantia automática. A representação depende da opção do agente e dos requisitos legais. Em improbidade, o STF (ADI 7043) tratou a defesa pela advocacia pública como autorizada, não obrigatória.

O art. 10 vale para ex-servidores?

Sim. O §2º estende a regra a quem já deixou o cargo ou a função, em relação a atos praticados durante o exercício.

O art. 10 da Lei 14.133 foi declarado inconstitucional?

Não. A ADI 6915, que o questionava, foi extinta sem julgamento de mérito em 17 de março de 2026. O dispositivo segue em vigor.

Quando o agente responde pessoalmente por suas decisões?

Pelo art. 28 da LINDB, em caso de dolo ou erro grosseiro. O erro grosseiro é o manifesto, evidente e inescusável, praticado com culpa grave, conforme o Decreto nº 9.830/2019.

Sobre o autor

Iago Novaes é advogado (OAB/ES nº 39.464), especialista em Direito Administrativo e Eleitoral, pregoeiro e agente de contratação no Instituto de Previdência dos Servidores de Vila Velha (IPVV). Autor de obras e artigos sobre licitações, previdência pública e processo legislativo.

Siga @iagonovaes.adv no Instagram para conteúdos jurídicos semanais.

Tags :

direito administrativo, Licitações, Tribunal de Contas

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Advogado e Servidor Público. Especialista em Direito Administrativo, Licitações e Contratos e Direito Eleitoral.

Autor de Livros como “Primeiros Passos no Legislativo: Guia para Vereadores em Início de Mandato” e artigos jurídicos.

Quem sou

 Iago Novaes Advocacia é um escritório especializado em Direito Administrativo e Eleitoral, oferecendo soluções jurídicas estratégicas para gestores públicos, candidatos, partidos políticos e empresas que atuam com o setor público. .

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