Um contrato administrativo sem cláusula de reajuste pode ser considerado irregular. Foi esse o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, que aprovou, por unanimidade, a Decisão Definitiva n. 565/2026, atualizando sua jurisprudência sobre reajuste contratual à luz da Lei nº 14.133/2021.
A decisão interessa diretamente a gestores públicos, pregoeiros e assessorias jurídicas responsáveis pela elaboração de editais e minutas contratuais, já que trata de um elemento que passou a ser obrigatório em qualquer contratação, independentemente do prazo de vigência.
Neste artigo, você entende o que exige a nova posição do TCE/SC, o que muda na prática e como corrigir contratos que já estejam em execução sem essa previsão.
O que é a cláusula de reajuste e por que ela importa
A cláusula de reajuste é o mecanismo contratual que permite a recomposição de preços ao longo da execução do contrato, preservando o equilíbrio econômico-financeiro pactuado entre a Administração e o contratado. A matéria está disciplinada no art. 25, § 7º, e no art. 92, V e § 3º, da Lei nº 14.133/2021, que exigem a definição, no edital e no contrato, dos critérios, da data-base e da periodicidade do reajuste.
A ausência dessa previsão, até então tratada de forma menos rígida por parte da jurisprudência dos tribunais de contas, passou a ser vista pelo TCE/SC como uma falha que compromete a própria validade do instrumento contratual.
O que decidiu o TCE/SC
A Decisão Definitiva n. 565/2026, proferida no Processo CON 25/00158629 sob relatoria do conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, revisou os Prejulgados n. 869 e 1830 e revogou o Prejulgado n. 678. A origem da revisão foi uma auditoria que analisou termos aditivos relacionados ao equilíbrio econômico-financeiro em contratos de obras e serviços de engenharia.
Durante a instrução, a Diretoria de Licitações e Contratações do TCE/SC apontou que a ausência de cláusula de reajuste configura irregularidade, tornando o edital e o contrato juridicamente vulneráveis, ainda que passíveis de convalidação. O entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público de Contas.
Como consequência prática, o TCE/SC definiu que contratos firmados sem a cláusula deverão ser corrigidos por meio de termo aditivo, com efeitos financeiros a partir do pedido formal da contratada, sem retroatividade. A decisão também esclareceu que, em caso de suspensão contratual determinada pela Administração, o cronograma de execução deve ser prorrogado automaticamente por meio de apostila.
Impacto prático para gestores e assessorias jurídicas
Para quem elabora editais e minutas contratuais, a decisão reforça que a cláusula de reajuste deixou de ser um item opcional ou de menor relevância. Editais que omitirem os critérios, a data-base e a periodicidade do reajuste podem ser questionados pelo controle externo, independentemente do prazo de vigência do contrato.
Para os órgãos que já possuem contratos em execução sem essa cláusula, a decisão indica o caminho de regularização, por termo aditivo, evitando a nulidade do instrumento, mas também deixando claro que a contratada poderá pleitear o reajuste a partir da formalização do pedido, sem direito a valores retroativos ao início da vigência contratual.
Como se adequar à nova orientação
Diante da decisão do TCE/SC, alguns cuidados são recomendáveis:
- Revisar modelos de edital e minuta contratual para incluir critérios, data-base e periodicidade mínima de reajuste, conforme o art. 25, § 7º, e o art. 92 da Lei nº 14.133/2021
- Levantar contratos em execução que estejam omissos quanto à cláusula de reajuste e formalizar termo aditivo de regularização
- Orientar contratadas sobre a necessidade de pedido formal para que o reajuste produza efeitos financeiros, já que não há retroatividade automática
- Observar a periodicidade mínima de 12 meses, contada a partir da data do orçamento estimado ou do último reajuste concedido
Conclusão
A Decisão Definitiva n. 565/2026 do TCE/SC reforça que a cláusula de reajuste não é um detalhe formal, mas um requisito de validade dos contratos administrativos regidos pela Lei nº 14.133/2021. Para gestores públicos catarinenses, o momento exige revisão de editais em elaboração e regularização de contratos já em execução.
Em caso de dúvidas sobre situações concretas envolvendo reajuste e equilíbrio econômico-financeiro de contratos, consulte um advogado especialista em licitações e contratos administrativos.
Perguntas Frequentes
A cláusula de reajuste é obrigatória em todos os contratos públicos?
Segundo o TCE/SC, sim. A Lei nº 14.133/2021 tornou obrigatória a previsão de critérios, data-base e periodicidade de reajuste em editais e contratos, independentemente do prazo de vigência.
Um contrato sem cláusula de reajuste é automaticamente nulo?
Não necessariamente. O TCE/SC entendeu que a ausência da cláusula configura irregularidade passível de convalidação, mediante regularização por termo aditivo.
O reajuste pode ser aplicado retroativamente após a correção do contrato?
Não. Segundo a decisão, os efeitos financeiros do reajuste passam a valer a partir do pedido formal da contratada, sem retroatividade ao início da vigência contratual.
Qual é a periodicidade mínima para conceder reajuste?
A periodicidade mínima é de 12 meses, contados a partir da data do orçamento estimado, do último reajuste, repactuação ou revisão concedida.
Essa decisão vale apenas para contratos de Santa Catarina?
A decisão tem eficácia sobre os órgãos jurisdicionados ao TCE/SC, mas o entendimento pode servir de parâmetro relevante para outros tribunais de contas na interpretação da Lei nº 14.133/2021.
