A Orientação Normativa AGU nº 105, de 11 de junho de 2026, encerrou uma dúvida que assombrava gestores públicos e assessores jurídicos desde a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021: afinal, o limite anual de dispensa de licitação por pequeno valor previsto no art. 75, § 1º, inclui as contratações por inexigibilidade e por credenciamento? A resposta da AGU é direta e tem caráter obrigatório para todos os órgãos jurídicos da União.
A norma também resolve outra questão prática recorrente: é possível realizar uma dispensa por pequeno valor para um objeto que já foi contratado anteriormente por meio de licitação? O entendimento consolidado na Orientação Normativa nº 105 é que sim, mas com condições claras que precisam ser observadas para evitar irregularidade ou responsabilização do gestor.
Este artigo explica o que a norma estabelece, por que ela importa e quais os cuidados práticos para a gestão das contratações diretas.
O que diz o art. 75, § 1º, da Lei nº 14.133/2021
A dispensa de licitação por pequeno valor está prevista nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. Os limites vigentes, atualizados por portaria do Ministério da Fazenda, são:
- Para obras e serviços de engenharia (e manutenção de veículos automotores): contratações com valor inferior a R$ 125.451,15
- Para outros serviços e compras: contratações com valor inferior a R$ 62.725,59
O § 1º do art. 75 estabelece que esses limites são calculados considerando o somatório das contratações realizadas no mesmo exercício financeiro, por unidade gestora, de objetos com a mesma natureza. É aqui que surgiu a controvérsia: quais contratações entram nesse somatório?
A dúvida que a ON 105/2026 veio resolver
Havia uma corrente que defendia que o somatório do § 1º abrangia todas as contratações diretas, inclusive as realizadas por inexigibilidade de licitação, mesmo quando operacionalizadas via credenciamento. Essa interpretação ampliativa era conservadora do ponto de vista do controle, mas criava entraves práticos significativos para a gestão.
A AGU, por meio de pareceres da Câmara Nacional de Licitações e Contratos (CNLCA/CGU/AGU) e da Coordenação de Uniformização (CONUNI/CGU/AGU), construiu entendimento oposto, agora consolidado na Orientação Normativa nº 105 com caráter obrigatório. O raciocínio central é simples: o § 1º do art. 75 foi criado para evitar o fracionamento indevido de despesas nas dispensas por pequeno valor, não para criar um teto global de contratações diretas.
O que a ON AGU nº 105/2026 estabelece: dois enunciados fundamentais
A Orientação Normativa nº 105/2026 contém dois enunciados com força normativa obrigatória para os órgãos da União:
Enunciado I: Inexigibilidade e credenciamento não entram no somatório do § 1º
O cálculo do limite anual do § 1º do art. 75 aplica-se exclusivamente às hipóteses de dispensa por pequeno valor previstas nos incisos I e II do art. 75 e às aquisições realizadas por suprimento de fundos. As contratações feitas por outras modalidades de contratação direta, inclusive as realizadas por inexigibilidade de licitação (art. 74), ainda que operacionalizadas por meio do procedimento auxiliar de credenciamento, não devem ser computadas no somatório.
Na prática, isso significa que contratos de inexigibilidade, como os de fornecedores exclusivos ou de profissionais com notória especialização, não consomem o limite anual de dispensa por pequeno valor da unidade gestora. O controle de fracionamento aplica-se apenas às dispensas por valor propriamente ditas.
Enunciado II: Contratação anterior por licitação não impede dispensa por pequeno valor posterior
O segundo enunciado enfrenta uma situação comum: o órgão contratou um objeto por licitação, o contrato se encerrou e surgiu uma necessidade pontual do mesmo objeto. É possível usar a dispensa por pequeno valor?
A AGU responde que sim, desde que presentes os seguintes requisitos cumulativos:
- A situação seja imprevista, ou seja, não havia como antecipar a necessidade no planejamento regular
- Não seja possível realizar um aditivo contratual ao contrato anterior, por inexistência de vigência ou por incompatibilidade com o objeto
- Seja respeitado o devido planejamento das contratações públicas
- Seja observado o limite do § 1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021
O enunciado afasta o entendimento de que a existência de licitação prévia para o objeto cria uma vedação absoluta ao uso posterior da dispensa por valor. A ênfase recai sobre o planejamento e sobre a excepcionalidade da situação.
Por que a ON 105/2026 tem caráter obrigatório
As Orientações Normativas da AGU são atos expedidos pelo Advogado-Geral da União com fundamento no art. 4º, incisos I, X, XI e XIII, da Lei Complementar nº 73/1993. Elas têm caráter obrigatório para todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da mesma Lei Complementar, o que abrange toda a estrutura de advocacia pública federal.
Isso significa que procuradores, consultores jurídicos e assessores da União não podem adotar entendimento contrário ao consolidado na ON nº 105/2026. O mesmo vale para gestores que buscam segurança jurídica em suas decisões de contratação: o ato normativo da AGU é o parâmetro de interpretação a ser seguido.
Pontos de atenção para o gestor público
A Orientação Normativa nº 105/2026 traz clareza importante, mas não elimina a necessidade de cuidado na gestão das contratações diretas. Os principais pontos de atenção são:
- Controle do somatório anual por unidade gestora: o órgão deve manter registro atualizado das dispensas por pequeno valor realizadas no exercício, separadas por natureza de objeto e por unidade gestora, para garantir que os limites do § 1º sejam observados
- Documentação da situação imprevista: quando a dispensa for usada após licitação anterior para o mesmo objeto, o processo deve registrar formalmente a imprevisibilidade da necessidade e a impossibilidade de aditivo contratual
- Planejamento contratual: a norma não autoriza o gestor a substituir sistematicamente licitações por dispensas. O uso reiterado de dispensas para um mesmo objeto pode caracterizar fracionamento indevido de despesas
- Credenciamento e inexigibilidade: embora não entrem no somatório do § 1º, essas modalidades têm requisitos e controles próprios que devem ser observados de forma autônoma
Conclusão
A Orientação Normativa AGU nº 105/2026 representa um avanço relevante para a segurança jurídica das contratações públicas. Ao esclarecer que o limite anual do § 1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 não inclui contratações por inexigibilidade e credenciamento, a norma desfaz uma interpretação que criava insegurança sem respaldo na finalidade antifracionamento do dispositivo. E ao admitir a dispensa por valor após licitação anterior, sob condições específicas, a AGU reconhece a realidade das situações imprevistas na gestão contratual.
Para os gestores públicos e seus assessores jurídicos, o conhecimento dessa norma é indispensável para decisões de contratação direta seguras e fundamentadas.
Em caso de dúvidas sobre a aplicação das regras de contratação direta em situações concretas, consulte um advogado especialista em Licitações e Contratos Administrativos.
Perguntas Frequentes sobre a ON AGU nº 105/2026
A contratação por credenciamento entra no limite anual da dispensa por pequeno valor?
Não. Segundo a Orientação Normativa AGU nº 105/2026, o somatório do § 1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 aplica-se exclusivamente às dispensas por pequeno valor (incisos I e II do art. 75) e às aquisições por suprimento de fundos. Contratações por inexigibilidade, mesmo que operacionalizadas via credenciamento, não devem ser computadas nesse limite.
Posso usar a dispensa por pequeno valor para um objeto que já foi contratado por licitação?
Sim, desde que a necessidade seja imprevista, não seja possível realizar um aditivo contratual, haja planejamento adequado e sejam respeitados os limites anuais do § 1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. A ON AGU nº 105/2026 afastou a interpretação de que a licitação anterior veda automaticamente o uso posterior da dispensa por valor.
Qual é a diferença entre dispensa e inexigibilidade de licitação?
A dispensa de licitação ocorre quando a licitação seria possível, mas a lei autoriza que não seja realizada, como nos casos de pequeno valor ou emergência. A inexigibilidade ocorre quando a licitação é inviável de competição, como quando há fornecedor exclusivo do bem ou serviço. Apenas as dispensas por pequeno valor estão sujeitas ao somatório do § 1º do art. 75.
A ON AGU nº 105/2026 é obrigatória para estados e municípios?
As Orientações Normativas da AGU têm caráter obrigatório para os órgãos jurídicos da União. Estados e municípios não estão formalmente vinculados à norma, mas o entendimento nela consolidado oferece um parâmetro interpretativo seguro e fundamentado, útil para qualquer ente federativo que aplica a Lei nº 14.133/2021.
O que é o fracionamento indevido de despesas e como evitá-lo?
Fracionamento indevido é a divisão artificial de uma contratação única em parcelas menores para enquadrá-la nos limites da dispensa por pequeno valor ou de modalidades licitatórias mais simples, burlando a exigência de licitação mais rigorosa. Para evitá-lo, o órgão deve planejar as contratações de forma integrada, contabilizar o somatório anual por natureza de objeto e unidade gestora, e nunca dividir um objeto com a finalidade de escapar de um procedimento mais formal.
