Reunir num único edital serviços que poderiam ser licitados separadamente é uma prática comum na Administração Pública, mas que exige justificativa técnica robusta. O Tribunal de Contas de Santa Catarina determinou a anulação de um processo licitatório da Prefeitura de Treze Tílias, com orçamento estimado em R$ 3,17 milhões, por ausência de justificativa adequada para o não parcelamento do objeto.
O caso interessa diretamente a gestores públicos, pregoeiros e assessorias jurídicas responsáveis pela elaboração de editais, já que trata de um dos vícios mais recorrentes apontados por tribunais de contas em processos licitatórios de serviços continuados.
Neste artigo, você entende o que é o parcelamento do objeto, o que motivou a anulação do edital e como evitar esse tipo de irregularidade na elaboração de futuros processos licitatórios.
O que é o parcelamento do objeto e por que ele importa
O parcelamento do objeto é a divisão de uma contratação em itens ou lotes independentes, sempre que essa divisão for técnica e economicamente viável, sem perda de escala. A regra está prevista no art. 40, inciso V, alínea “b”, e no art. 18, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, que exigem que o Estudo Técnico Preliminar apresente justificativa expressa para o parcelamento ou para a sua ausência.
O objetivo da regra é ampliar a competitividade da licitação, permitindo que empresas especializadas em apenas uma etapa do serviço possam participar do certame, em vez de restringir a disputa a poucas empresas capazes de executar todo o conjunto de atividades.
O que decidiu o TCE/SC
O caso envolveu uma concorrência eletrônica da Prefeitura de Treze Tílias para contratação de empresa especializada em coleta convencional e seletiva, transporte, fornecimento, higienização e manutenção de contêineres, valorização e destinação final de resíduos sólidos urbanos, com valor global estimado em R$ 3.168.311,64 e vigência inicial de 12 meses, prorrogável por até 10 anos.
Em maio de 2026, o TCE/SC já havia determinado a suspensão cautelar do certame, após a Diretoria de Licitações e Contratações identificar que o Estudo Técnico Preliminar não apresentava justificativa técnica para a aglutinação da coleta, do transporte e da destinação final dos resíduos em um único objeto. Diante da manutenção das falhas apontadas, o Tribunal determinou a anulação definitiva do processo, publicada em 31 de julho de 2026, exigindo que a Prefeitura comprove a correção das irregularidades antes da publicação de novo edital com o mesmo objeto.
Impacto prático para gestores e assessorias jurídicas
Para quem elabora Estudos Técnicos Preliminares, a decisão reforça que a opção pela não divisão do objeto em itens ou lotes não pode ser tratada como uma escolha discricionária sem fundamentação. É necessário demonstrar, de forma técnica e objetiva, que a separação das etapas seria inviável do ponto de vista operacional ou desvantajosa economicamente para a Administração.
Para o mercado fornecedor, a exigência de parcelamento amplia as chances de participação de empresas menores ou especializadas em apenas uma fase do serviço, o que tende a aumentar a competitividade e, potencialmente, reduzir os preços praticados.
Como evitar essa irregularidade na elaboração de editais
Diante da decisão do TCE/SC, alguns cuidados são recomendáveis:
- Incluir, no Estudo Técnico Preliminar, justificativa expressa e fundamentada sobre a viabilidade ou inviabilidade do parcelamento do objeto
- Avaliar se a natureza e a especificidade de cada etapa do serviço permitem a participação de empresas especializadas isoladamente
- Demonstrar, quando optar pela não divisão, a perda de escala ou de qualidade técnica que a separação acarretaria
- Revisar editais em elaboração que aglutinem serviços de natureza distinta, como coleta, transporte e destinação final de resíduos
Conclusão
A anulação do edital de Treze Tílias reforça que a justificativa para o parcelamento do objeto, ou para a sua ausência, é elemento essencial do Estudo Técnico Preliminar e não um detalhe formal. Para gestores públicos, o caso serve de alerta sobre a necessidade de fundamentação técnica robusta sempre que se optar por reunir diferentes serviços em um único processo licitatório.
Em caso de dúvidas sobre situações concretas envolvendo elaboração de editais e parcelamento do objeto, consulte um advogado especialista em licitações e contratos administrativos.
Perguntas Frequentes
O que é o parcelamento do objeto em uma licitação?
É a divisão da contratação em itens ou lotes independentes, sempre que técnica e economicamente viável, prevista no art. 40 da Lei nº 14.133/2021, com o objetivo de ampliar a competitividade do certame.
É obrigatório parcelar o objeto em toda licitação?
Não. A lei exige que, havendo ou não parcelamento, a decisão seja justificada tecnicamente no Estudo Técnico Preliminar, demonstrando a viabilidade ou a inviabilidade da divisão.
Por que o edital de Treze Tílias foi anulado?
Porque o Estudo Técnico Preliminar não apresentou justificativa técnica adequada para reunir, em um único objeto, os serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos.
O que a prefeitura precisa fazer para publicar um novo edital com o mesmo objeto?
Deve comprovar ao TCE/SC a correção das irregularidades apontadas, incluindo a justificativa técnica adequada sobre o parcelamento ou a aglutinação dos serviços.
Esse entendimento vale apenas para contratos de coleta de lixo?
Não. O caso analisado envolveu serviços de resíduos sólidos, mas a exigência de justificativa técnica para o parcelamento do objeto aplica-se a qualquer licitação regida pela Lei nº 14.133/2021.
