O Tribunal de Contas da União trouxe, no Acórdão 442/2026, do Plenário, uma definição importante sobre como deve ser aplicado o tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte em licitações estruturadas por itens independentes.
A decisão tem efeito direto sobre a rotina de quem elabora editais e conduz pregões eletrônicos na administração pública, especialmente em certames que reúnem, em um único processo, itens de valores muito diferentes entre si.
A seguir, explicamos o caso analisado pelo TCU, o entendimento fixado e os cuidados que órgãos públicos devem adotar para evitar questionamentos semelhantes.
O caso analisado pelo TCU
O Tribunal examinou representação apresentada contra pregão eletrônico promovido pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso. A controvérsia girava em torno do afastamento do tratamento favorecido a microempresas e empresas de pequeno porte em determinados itens da licitação, sob a justificativa de que o valor total do certame superaria o limite previsto em lei para esse benefício.
O ponto central da discussão foi: quando uma licitação é dividida em itens autônomos, o limite de valor para aplicação do benefício deve ser calculado sobre o valor total da licitação ou sobre o valor estimado de cada item?
O que diz a legislação
O art. 4º, §1º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 prevê hipóteses em que o tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, pode ser afastado, entre elas quando o valor estimado da contratação ultrapassa o limite legal estabelecido para enquadramento como empresa de pequeno porte.
A controvérsia surge porque a lei não detalha, de forma expressa, como esse cálculo deve ser feito quando a licitação é estruturada em itens independentes, e não como lote único.
O que o TCU decidiu
O Tribunal entendeu que, quando a própria administração estrutura o certame em itens independentes, não é juridicamente adequado afastar de forma generalizada os benefícios da Lei Complementar nº 123/2006 com base apenas no valor global da licitação.
Para o TCU, o parâmetro correto deve ser o valor estimado de cada item autônomo, e não o montante total do procedimento. O entendimento parte da premissa de que as políticas de proteção e estímulo aos pequenos negócios nas contratações públicas não são aspectos meramente formais do sistema licitatório, mas comandos jurídicos que devem ser interpretados de acordo com sua finalidade econômica, concorrencial e constitucional.
No caso concreto, o Tribunal reconheceu a irregularidade na condução do certame, mas, como não identificou prejuízo efetivo à competitividade da licitação, optou por dar ciência ao órgão responsável, para prevenir reincidências em processos futuros, sem aplicar sanção.
Impacto prático para órgãos públicos e licitantes
A decisão do TCU tem consequências diretas para quem elabora editais e para empresas que participam de licitações públicas:
- Órgãos públicos devem revisar a metodologia usada para aplicar o tratamento favorecido em licitações por itens, calculando o limite legal item a item;
- Pregoeiros e equipes de planejamento de compras devem documentar, no processo licitatório, o critério de cálculo adotado para cada item;
- Microempresas e empresas de pequeno porte ganham um parâmetro mais claro para questionar editais que afastem o benefício com base no valor total do certame.
Como aplicar esse entendimento na prática
- Ao estruturar a licitação por itens, calcule o valor estimado de cada item separadamente para fins de aplicação do art. 4º, §1º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021;
- Evite afastar o tratamento favorecido com base apenas no somatório de todos os itens do certame;
- Registre, na fase de planejamento da contratação, os critérios técnicos e jurídicos utilizados para definir a aplicação ou o afastamento do benefício;
- Em caso de dúvida sobre o enquadramento, consulte a jurisprudência mais recente do TCU sobre o tema antes da publicação do edital.
Conclusão
O Acórdão 442/2026 do TCU reforça que o tratamento favorecido a microempresas e empresas de pequeno porte deve ser interpretado à luz de sua finalidade constitucional de fomento à concorrência, e não de forma meramente aritmética sobre o valor total da licitação. Para licitações por itens, o cálculo deve considerar o valor estimado de cada item autônomo.
Para a análise de casos concretos envolvendo elaboração de editais e aplicação de benefícios legais a pequenas empresas, consulte um advogado especialista em licitações e contratos administrativos.
Perguntas Frequentes
O que é tratamento favorecido a ME e EPP em licitações?
É o conjunto de benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/2006 para estimular a participação de microempresas e empresas de pequeno porte em licitações públicas, como prioridade de contratação em caso de empate e exclusividade em certames de menor valor.
Quando o tratamento favorecido pode ser afastado?
A Lei nº 14.133/2021 prevê hipóteses específicas de afastamento, entre elas quando o valor estimado da contratação ultrapassa o limite legal estabelecido para empresas de pequeno porte.
Em licitação por itens, o limite de valor considera o total do certame?
Segundo o entendimento do TCU no Acórdão 442/2026, não. O parâmetro correto é o valor estimado de cada item autônomo, e não o valor total da licitação.
O órgão que descumpriu esse critério foi punido pelo TCU?
No caso concreto, o TCU não identificou prejuízo efetivo à competitividade do certame e optou por dar ciência ao órgão responsável, sem aplicação de sanção, para prevenir reincidências futuras.
Esse entendimento vale para todos os entes da administração pública?
A decisão tem efeito orientador para órgãos jurisdicionados ao TCU e serve de referência relevante para a interpretação do art. 4º, §1º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 por toda a administração pública.
